Contrato de Prestação de Serviços
# **CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS 2026**
Pelo presente instrumento particular de Prestação de Serviços Educacionais, de um lado o CONTRATANTE, devidamente qualificado no Termo de Adesão, na qualidade de responsável do aluno e, do outro, a ESCOLA CANADENSE DA GÁVEA PROFESSORA DILMA NASCIMENTO GRANEIRO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 36.671.129/0001-79, localizada na Rua Major Rubens Vaz, n° 441, Gávea, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22.470-070, doravante denominada CONTRATADA, ou apenas ESCOLA, têm entre si o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais que celebram por prazo determinado de doze meses, improrrogáveis, referente ao ano letivo de 2026, regido pelo disposto nas cláusulas e condições seguintes:
## **DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL**
### **CLÁUSULA PRIMEIRA:**
A CONTRATADA, cumprindo as determinações legais inerentes à sua atividade educacional, dedica-se ao ensino, obrigando-se a ministrá-lo por meio do seu corpo docente, através de aulas e demais atividades escolares, presenciais e não presenciais, previstas na sua grade curricular, de acordo com o seu plano escolar, bem como a partir da sua metodologia própria e com apoio do material pedagógico da MAPLE BEAR CANADIAN SCHOOL para o ano letivo de 2026.
1\.1. A contratação dos serviços será realizada mediante o aceite formal das condições previstas neste instrumento e a partir do respectivo Termo de Adesão, por meio de ambiente digital, selecionando o ícone “aceito” / “concordo”, e/ou assinatura eletrônica, digital ou física das Partes. No caso de aceitação mediante assinatura física, o Responsável Contratual deverá, neste ato, entregar na Instituição de Ensino os documentos inerentes à matrícula, sob pena de não se realizar a matrícula.
1\.2. O CONTRATANTE que matricular o aluno em atividades extracurriculares, optativas, complementares e/ou de dependência além daquelas oferecidas nos planos regulares de cada curso, e, portanto, não incluídas e descritas neste instrumento, autoriza que a cobrança adicional destes serviços e atividades possa ser incorporada ao valor da anuidade ajustada neste instrumento, caso a CONTRATADA assim queira, podendo ser cobrada de modo separado ou conjuntamente com a parcela do curso. Para estes serviços e atividades não será concedido qualquer tipo de desconto, já que se referem a contratações acessórias ao presente contrato de prestação de serviços educacionais, sendo aplicado, em caso de inadimplemento de suas parcelas, as penalidades previstas no respectivo contrato/termo aditivo acessório.
### **CLÁUSULA SEGUNDA:**
A CONTRATADA, no sentido de implementar os serviços contratados, observará os artigos: 1º, inciso IV; 5º, inciso II; 170, inciso IV; 206, incisos II III e 209, todos da Constituição Federal, bem como a legislação infraconstitucional em vigor, notadamente: Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases); Lei nº 9.870/99, que prevê a não efetivação da matrícula por inadimplência; Lei nº 8.078/90, que regula os direitos e deveres em relações de consumo e Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como outras legislações aplicáveis.
2\.1. Por este instrumento contratual, a CONTRATADA garantirá a qualidade dos trabalhos pedagógicos contratados pelo CONTRATANTE, bem como assegurará uma vaga no seu corpo discente a ser utilizada conforme série, etapa e turno especificados na ficha de matrícula e no Termo de Adesão pelo aluno indicado, fornecendo ainda as informações necessárias à sua previsão orçamentária.
2\.2. Os serviços educacionais ora contratados serão oferecidos em sala de aula, em locais que a CONTRATADA indicar, bem como por meio de atividade não presenciais, tudo de acordo com o planejamento pedagógico e educacional da CONTRATADA e a partir das práticas pedagógicas inerentes à sua Proposta Político-Pedagógica.
2\.3. O CONTRATANTE declara, neste ato, que conheceu as instalações físicas do estabelecimento, bem como que teve ciência do teor dos seguintes documentos da escola: Regimento Escolar; Proposta Política-Pedagógica; Guia dos Pais (Parent Handbook) e Student Handbook, os quais se encontram disponíveis no site da ESCOLA e na sua secretaria.
**CLÁUSULA TERCEIRA:**
A prestação de serviços educacionais de que trata este contrato inclui a elaboração da programação escolar, contempla os períodos de férias e os recessos escolares e será executada ao longo ano letivo de 2026.
3\.1. O início da prestação de serviços ocorrerá quando da fase de programação pedagógica e elaboração do planejamento, preferencialmente, em janeiro, e seu término ocorrerá, preferencialmente, no mês de dezembro, podendo ser estendida no caso de alterações e/ou determinações emanadas por parte das autoridades públicas, respeitando-se sempre os conteúdos do: projeto político-pedagógico, regimento escolar e calendário escolar.
3\.2. Em virtude de determinações e obrigações emanadas pelos órgãos da administração pública, o período da prestação de serviços poderá ser alterado no sentido de iniciar e terminar em momentos que não sejam, respectivamente, janeiro e dezembro de 2026.
## **DOS ASPECTOS PEDAGÓGICOS E REGIMENTAIS**
### **CLÁUSULA QUARTA:**
O CONTRATANTE declara, neste ato, estar ciente e de acordo que a educação escolar influi no convívio familiar e com terceiros em sociedade e que, consequentemente, a responsabilidade da ESCOLA pela prestação de serviços educacionais limita-se à educação escolar regular, nos termos constantes na legislação de regência, sobretudo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.
### **CLÁUSULA QUINTA:**
Pela assinatura do Termo de Adesão, o CONTRATANTE manifesta expressamente sua concordância quanto a(o): planejamento para a prestação dos serviços educacionais contratados; elaboração e disponibilidade da carga-horária; orientação didático-pedagógica; contratação e designação de professores e orientadores; projeto político-pedagógico; regimento escolar e demais itens que compõem o conjunto das atividades inerentes ao ministério do ensino, ficando estes a cargo exclusivo da ESCOLA, sem qualquer ingerência da FAMÍLIA e terceiros.
### **CLÁUSULA SEXTA:**
O CONTRATANTE está ciente de que o presente Contrato é regido, além da legislação aplicável à área de ensino vigente, pelos seguintes dispositivos e regramentos: Regimento Escolar, arquivado na Secretaria da Escola; Projeto Político-Pedagógico; orientações e deliberações da Direção e Coordenação e por todas as demais normas regulamentares pertinentes ao ensino e à administração escolar, às quais se obriga ao cumprimento. Deste modo e desde já, o CONTRATANTE compromete-se a cumprir as referias regras, sob pena da aplicação das penalidades regimentais e outras necessárias.
6\.1. Fica o CONTRATANTE ciente de que os atos dos alunos e dos seus responsáveis que não respeitarem as disposições contidas, respectivamente, no presente Contrato, no Regimento Escolar, no Manual de Convivência, bem como nos demais regramentos institucionais, serão considerados como infrações contratuais e, portanto, poderão gerar as seguintes sanções, além daquelas previstas no Regimento Escolar:
a) Cancelamento da matrícula do aluno ou transferência compulsória;
b) A não renovação da matrícula do aluno para o próximo ano letivo;
6\.2. Toda e qualquer infração contratual que também transgredir o ordenamento jurídico, sobretudo o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), poderá ser direcionada aos órgãos competentes, inclusive o Conselho Tutelar e o Ministério Público.
6\.3. Fica estritamente proibida a gravação e/ou reprodução de filmagens audiovisuais dos alunos e/ou funcionários, feitas nas dependências da CONTRATADA, sem o consentimento prévio da Direção Escolar, de maneira a resguardar, sobretudo, a imagem dos menores, bem como no sentido de se respeitar as diretrizes do ECA e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP).
### **CLÁUSULA SÉTIMA:**
O CONTRATANTE fica ciente que o aluno deverá trazer para as atividades escolares exclusivamente o material escolar, não devendo portar ou transportar material pessoal ou estranho ao material didático, sob pena de aplicação das sanções expostas no Regimento Escolar.
### **CLÁUSULA OITAVA:**
Poderá a CONTRATADA implementar as sanções previstas no Regimento Escolar, inclusive quanto à não efetivação da matrícula e/ou rematrícula ou até mesmo o cancelamento destas no caso do CONTRATANTE não apresentar os seguintes documentos ou informações necessárias à efetivação da matrícula/rematrícula:
1. Caderneta de vacinação atualizada com todas as vacinas indicadas pela Sociedade Brasileira de Pediatria;
2. Documentos necessários para a implementação das práticas em favor da inclusão da pessoa com deficiência e/ou necessidades especiais, nos moldes da legislação de regência;
3. Todo e qualquer documento acadêmico da escola de origem exigidos pela CONTRATADA, no caso de transferência.
4. Todo e qualquer documento necessário para o melhor entendimento de condições clínicas, psicológicas, psiquiátricas ou de outras áreas específicas que não sejam relacionadas à pedagógica.
5. Informações relacionadas a atendimentos realizados fora da escola junto à profissionais das áreas da psicologia, psiquiatria, neuropedagogia, fonoaudiologia ou de outras áreas específicas que não sejam relacionadas à pedagógica.
## **DA ALTERAÇÃO DA GUARDA**
### **CLÁUSULA NONA:**
A ESCOLA deverá ser formalmente comunicada pelo CONTRATANTE e/ou por outro responsável legal, no caso de alteração da guarda do aluno em virtude de separação ou dissolução da sociedade conjugal ou no caso de outras dinâmicas familiares, sendo ainda o CONTRATANTE obrigado a informar a quem caberá a guarda, regime de visitas, bem como a autorização para retirada do aluno das dependências da CONTRATADA, no prazo de até 05 dias contados a partir da respectiva alteração.
9\.1. O CONTRATANTE deve comunicar à ESCOLA qualquer mudança de endereço e/ou de quaisquer dados cadastrais informados no momento da celebração do contrato e que venham a sofrer alteração no curso do período letivo, devendo apresentar documento apto a comprovar o novo endereço.
9\.2 O CONTRATANTE deve encaminhar por e-mail ou por meio da agenda eletrônica, autorização para saída do aluno durante o horário escolar, estando ciente e de acordo que não será autorizada, pela ESCOLA, a saída do aluno durante o horário escolar quando a solicitação for efetivada em desalinho com as condições fixadas no contrato e nos demais regramentos da ESCOLA.
9\.3 As solicitações de declarações ou informações relacionadas às questões financeiras do presente Contrato serão atendidas somente e tão somente aos legítimos CONTRATANTES devidamente comprovados, excluído qualquer outro não participante do CONTRATO, sendo esclarecido expressamente que as informações financeiras não se confundem com as informações pedagógicas, estas que podem ser disponibilizadas a qualquer responsável do aluno, inclusive aquele que não seja o responsável financeiro no presente contrato.
## **DOS ASPECTOS FINANCEIROS**
### **CLÁUSULA DÉCIMA:**
A matrícula será considerada realizada tão somente após o preenchimento dos seguintes requisitos em conjunto:
1. O pagamento da primeira parcela da anuidade 2026;
2. A certificação de que o CONTRATANTE está quite com todas as suas obrigações financeiras junto à CONTRATADA, quando for o caso;
3. O fornecimento de toda e qualquer informação solicitada pela escola relacionada ao aluno ou aos seus responsáveis legais
4. A entrega de quaisquer dos documentos mencionados neste contrato.
5. A aquisição do material didático da Maple Bear, no caso, o Student Learning Material (SLM), nos moldes da cláusula 19 e seus subitens.
10\.1. Somente haverá quitação das obrigações financeiras com o pagamento integral de todos os débitos relativos a quaisquer serviços prestados pela CONTRATADA até o término do ano letivo.
### **CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:**
A CONTRATADA procederá a devolução da primeira parcela escolar apenas na hipótese de desistência formal (comunicada por escrito) do CONTRATANTE antes do início das aulas, podendo reter, a título de despesas, tributos e contribuições incidentes sobre o faturamento, o percentual de 20% (vinte por cento) desse valor, não possuindo tal prerrogativa natureza de cláusula penal ou indenizatória.
11\.1. Caso a solicitação de desistência ocorrer após o início das aulas, serão devolvidos os valores proporcionais, respeitando-se o período dos serviços educacionais prestados e ao período de aviso prévio previsto na cláusula vigésima primeira, podendo ser retidos valores relacionados à multa contratual decorrente da rescisão e outros que eventualmente estejam em mora.
### **CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:**
Pelos serviços educacionais referidos nas cláusulas anteriores, o CONTRATANTE pagará a ESCOLA os valores descritos no Termo de Adesão referente ao ano letivo de 2026.
12\.1. O valor da ANUIDADE ESCOLAR refere-se, exclusivamente, à prestação do serviço de educação escolar.
12\.2. O valor total ou parcial da anuidade poderá ser negociado livremente pela ESCOLA, ao critério desta.
12\.3. Os valores da contraprestação de eventuais atividades não especificadas neste contrato, inclusive as extracurriculares, serão fixados individualmente pela ESCOLA.
12\.4. Não estão incluídos neste contrato os serviços de transporte escolar do aluno, bem como quaisquer outros que não sejam os da escolaridade regular.
12\.5. O pagamento da anuidade prevista nas cláusulas deste Contrato deverá ser realizado da seguinte forma:
a) Pagamento integral, no ato da matrícula, ou
b) Pagamento parcelado, com o valor da anuidade dividido em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no ato da matrícula, e das demais parcelas no dia 5 (cinco) de cada mês, até a realização da integralização da anuidade.
12\.5.1. A ESCOLA poderá praticar condições financeiras especiais, a partir da concessão de descontos, se acaso o CONTRATANTE quitar antecipadamente a respectiva mensalidade.
### 12\.6. Não estão incluídos neste contrato os serviços de atividades de frequência facultativa para o aluno, quaisquer atividades extracurriculares que não constem no currículo obrigatório, bem como o fornecimento de uniforme, merenda e material didático, ou a reposição gratuita de material escolar.
### **CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:**
A falta de pagamento de qualquer parcela referente à prestação de serviços educacionais objeto deste instrumento, em seu respectivo vencimento, constituirá o CONTRATANTE em mora, consoante o que dispõe o artigo 397, do Código Civil, tornando-se a dívida, automaticamente, em líquida e certa, podendo, consequentemente, ser oponível ao CONTRATANTE.
### **CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:**
O recebimento de parcelas em atraso não será considerado alteração ou novação contratual, sendo considerada mera tolerância da ESCOLA. Quaisquer valores em atraso deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento pelo índice de reajuste impresso no boleto bancário.
14\.1. Entende-se por parcela devida aquela correspondente ao parcelamento do valor da anuidade do serviço contratado previsto neste contrato, excluindo-se quaisquer benefícios concedidos pela ESCOLA.
14\.2. Quaisquer benefícios ou atos de mera tolerância pela ESCOLA ao aluno e ao CONTRATANTE não geram direito adquirido, podendo ser suprimidos por eventuais descumprimentos, por parte do CONTRATANTE, das obrigações estipuladas neste contrato ou no Regimento Escolar ou ainda por mera liberalidade da CONTRATADA.
14\.3. Após 90 (noventa) dias do inadimplemento de qualquer parcela, a CONTRATADA poderá inscrever o nome do CONTRATANTE nos cadastros de restrição de crédito, bem como se utilizar das medidas judiciais cabíveis, perdendo o CONTRATANTE os descontos, caso concedidos, obrigando-se ainda o CONTRATANTE ao pagamento integral das cotas avençadas, acrescidas dos encargos legais e contratuais.
#### **CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:**
A ausência do aluno nas aulas, independentemente do motivo, não ensejará o abatimento, ressarcimento ou devolução de quaisquer valores pela ESCOLA, bem como não eximirá o CONTRATANTE do pagamento das parcelas da anuidade, tendo em vista a disponibilidade do serviço de educação escolar posto à plena disposição do aluno.
### **CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:**
A ESCOLA poderá conceder, alterar ou suprimir qualquer tipo de benefício relacionado a descontos de valores sobre a mensalidade ou sobre a anuidade, bem como benefícios de outras naturezas, nos casos de descumprimento das respectivas regras contidas no Regimento Escolar, conforme, mas não somente, nos casos de: indisciplina, inadimplência, comportamento inadequado, mau desempenho acadêmico, bem como se mantida a frequência de presença mínima abaixo de 85% (oitenta e cinco por cento) em qualquer disciplina.
16\.1. Os descontos referentes aos pagamentos antecipados apenas serão concedidos até a respectiva data, sendo certo que, após tal limite, serão praticados os valores regulares.
## **NECESSIDADE DE APOIO EDUCACIONAL DIFERENCIADO (INCLUSÃO) E/OU PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL (PNE)**
### **CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:**
Ficará o CONTRATANTE responsável pela seleção, contratação e remuneração de especialistas externos (fora do ambiente da ESCOLA), tais como: neurologista, fonoaudiólogo, psicólogo, acompanhante terapêutico (AT), entre outros, nos casos em que o aluno possua necessidade de apoio educacional diferenciado (inclusão), demande atendimento a partir de práticas em favor da inclusão da pessoa com deficiência ou seja Portador de Necessidade Especial (PNE), ainda que tais condições sejam identificadas posteriormente à celebração do CONTRATO.
17\.1 O CONTRATANTE deverá entregar à Secretaria da Escola o(s) laudo(s) e/ou atestado(s)
com prazo de validade de 12 (doze) meses, devendo tais documentos serem atualizados a cada 03 (três) meses, a depender da necessidade de cada caso.
17\.2 Conforme Lei Estadual nº 7.262, de 18/04/2016, não haverá cobrança de taxa adicional para estudantes com deficiência que não seja a taxa comum aos demais alunos.
17\.3. O CONTRATANTE fica ciente e concorda que a mediação escolar somente poderá ser implementada após a necessária avaliação por parte da equipe de atendimento educacional especializado da escola, e que tal avaliação dependerá do devido cumprimento das obrigações estipulas neste contrato e nos demais regramentos da ESCOLA e da legislação de regência, sob pena de inviabilizar a implementação da mediação.
17\.4. Ocorrendo crises de quaisquer naturezas, a ESCOLA se reservará a implementar restrições à progressão do aluno, de modo a salvaguardar os seus interesses, não excluindo, nesses casos, a possibilidade do afastamento temporário do aluno, quando este se fizer necessário, a fim de proteger a integridade física de todos que integram a comunidade escolar, inclusive a do próprio menor.
## **MATERIAL DIDÁTICO - STUDENT LEARNING MATERIAL (SLM)**
### **CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:**
Respeitando a Proposta Pedagógica construída única e exclusivamente pela CONTRATADA, a qual terá apoio no Programa Maple Bear e no seu material educacional específico, bem como considerando as necessárias adequações às obrigações decorrentes das legislações de regência, o CONTRATANTE deverá adquirir da Maple Bear Canadian School os livros Maple Bear referentes à série do aluno, inclusive, mas não tão somente, o Student Learning Material (SLM), até 15 (quinze) dias antes do início do ano letivo, sujeitando essa aquisição, consequentemente, aos termos da estipulação em favor de terceiros prevista nos artigos 436 a 438 do Código Civil.
18\.1. O CONTRANTE deverá adquirir o Student Learning Material (SLM) por meio do sítio eletrônico: [www.maplebearstore.com.br](http://www.maplebearstore.com.br), junto a Maple Bear Canadian School, a qual emitirá o respectivo comprovante de pagamento referente ao material educacional, não estando incluído nesse valor outros livros didáticos ou paradidáticos, bem como materiais de uso individual dos alunos.
18\.2. O pagamento do valor relativo aos livros deverá ser realizado no ato da matrícula junto a Maple Bear Canadian School, na hipótese de pagamento à vista ou parcelado. Optando o CONTRATANTE pelo pagamento parcelado, a primeira parcela deverá ser paga no ato da matrícula e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
18\.3. A entrega dos livros integrantes do Programa Maple Bear será realizada exclusivamente pela Maple Bear Canadian School no início do ano letivo.
18\.4. Os livros são indispensáveis à execução da Proposta Pedagógica e serão utilizados diariamente em sala de aula pelos discentes.
18\.5. Pedidos de devolução do pagamento feito para a aquisição do SLM, no caso de cancelamento de matrícula, deverão ser realizados junto à Maple Bear Canadian School.
18\.6. A não aquisição do SLM impedirá a realização da matrícula, nos moldes do disposto na cláusula décima, podendo a escola determinar, por isso, que a criança não frequente as aulas enquanto não houver a aquisição do material.
18\.7. O CONTRATANTE não poderá, em hipótese alguma, reutilizar o material didático de outros alunos, ainda que o material tenha sido usado por algum outro membro da mesma família, sendo tal dinâmica considerada como não aquisição do material didático e, consequentemente, circunstância de não preenchimento de um dos requisitos da matrícula, nos moldes do disposto na cláusula décima.
## **DA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA**
### **CLÁUSULA DÉCIMA NONA:**
É assegurada ao aluno a preferência para renovação da matrícula e a contratação do serviço de educação escolar para o ano letivo subsequente, até a data limite estipulada no cronograma de rematrícula, que será informada no momento oportuno pela CONTRATADA, podendo esta recusar a matrícula, a seu critério, caso o(a) aluno(a), ou os seus responsáveis, contratantes ou não do presente contrato, incorram em infrações de quaisquer naturezas em relação aos procedimentos e normas da CONTRATADA previstos no contrato e no Regimento Escolar, ou ainda no caso de inadimplência, conforme a legislação de regência.
19\.1. A preferência mencionada na cláusula acima cessará após o decurso do prazo de preferência a ser informado no início do processo de rematrícula, razão pela qual, ainda que o CONTRATANTE esteja adimplente, não poderá se valer de tal prerrogativa se não respeitar o respectivo prazo para aderir à rematrícula.
## **DA RESCISÃO CONTRATUAL**
### **CLÁUSULA VIGÉSIMA:**
Este contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
20\.1. Por parte do CONTRATANTE:
I - A qualquer tempo, por desistência formal, através de requerimento efetuado em formulário próprio e protocolado na ESCOLA, observando o disposto nas demais cláusulas deste contrato, sobretudo quanto às obrigações financeiras.
II - Por transferência para outra instituição educacional.
20\.2. Pela ESCOLA:
I – Pelo indeferimento do requerimento de matrícula ou rematrícula.
II – Por quaisquer motivos previstos no Regimento Escolar ou nos demais regramentos da ESCOLA, inclusive, mas não se limitando, atos de indisciplina, atos ilícitos, contrários ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) ou às demais leis aplicáveis, e/ou que firam regras do “Manual de Convivência (Parent Handbook)”.
III – Quando os responsáveis pelo aluno não adotarem as respectivas providências a fim de ser implementado o Termo de Compromisso Familiar, inclusive a sua assinatura, nos casos necessários.
VI – Por decisão judicial.
V - Caso o Aluno, seus responsáveis legais ou o CONTRATANTE pratiquem ou ameacem atos que atentem contra a integridade física ou psíquica de docentes, discentes ou colaboradores da ESCOLA, ou ofendam a imagem/reputação da Instituição, dentro ou fora do ambiente escolar, inclusive por meios digitais.
VI – No caso de não serem entregues informações ou documentos necessários para o melhor entendimento de condições clínicas, psicológicas, psiquiátricas ou de outras áreas específicas que não sejam relacionadas à pedagógica.
VII – No caso de não serem entregues as informações ou documentos mencionados na cláusula décima, até em razão de, nesse caso, não ser considerada realizada a matrícula, dada a ausência do preenchimento de um dos seus requisitos.
### **CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA:**
Após o início do ano letivo, a rescisão do presente contrato por iniciativa do CONTRATANTE deverá ser comunicada por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, obrigando-se o CONTRATANTE ainda ao pagamento das parcelas pelo período de 30 (trinta) dias, contados do pedido da rescisão, bem como de multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o restante das parcelas da anuidade.
21\.1. Ainda no caso de o Contratante desejar cancelar os serviços educacionais após o início do ano letivo, deverá fazê-lo com 30 (trinta) dias de antecedência, a título de aviso prévio, devendo pagar os valores referentes a tal período.
21\.2. Em caso de desistência do Horário Ampliado, o CONTRATANTE deverá comunicar tal desejo por escrito, obrigando-se apenas ao pagamento das parcelas até o mês da rescisão.
### **CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA:**
A rescisão no curso do ano letivo por iniciativa do CONTRATANTE que tenha realizado o pagamento da anuidade de forma antecipada, implicará na retirada dos benefícios financeiros concedidos, quando existentes, de forma retroativa, para fins de cálculo do valor a ser restituído por parte da CONTRATADA, podendo a CONTRATADA reter os valores relacionados à multa contratual decorrente da rescisão.
## **DO TRATAMENTO DE DADOS**
### **CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA:**
O CONTRATANTE garante à CONTRATADA o pleno consentimento na coleta/tratamento dos dados mencionados neste instrumento, além de ratificar os dados anteriormente coletados/tratados, consoante a legislação aplicável.
23\.1. No que concerne a Legislação Brasileira de Proteção de Dados (LGPD), Lei n° 13.709/2018, a ESCOLA fará a recolha, conservação e tratamento de dados do Aluno e do seu Responsável por: (i) imposição do cumprimento de obrigações legais; (ii) para cumprimento do presente contrato e, ainda, (iii) em razão do pleno consentimento que o Responsável Contratual nesse ato fornece.
23\.2. O recolhimento dos dados será efetuado pela CONTRATADA diretamente e/ou indiretamente desde que em estrita consonância com a legislação aplicável.
23\.3. O tratamento e processamento dos dados do Aluno e do CONTRATANTE serão internos, ficando a CONTRATADA expressamente autorizada a efetuar esse processamento externamente, responsabilizando-se integralmente pela proteção de todos os dados em caso de dolo ou culpa de sua parte.
23\.4.A ESCOLA fará o tratamento de dados com as seguintes finalidades:
(i) Gestão contabilística, fiscal e administrativa, incluindo gestão econômica, gestão de clientes, gestão de cobranças, pagamentos e de histórico de relações comerciais. (ii) Gestão estratégica educacional, visando apurar e traçar a melhor alternativa educacional/pedagógica baseada no histórico apresentado/coletado.
(iii) Gestão Contratual, quando necessário para atender aos interesses legítimos da Instituição de Ensino e/ou do Responsável Contratual, desde que dentro dos limites legais.
23\.5. Serão considerados como dados pessoais, para efeitos deste Contrato, os seguintes: nome, residência, contatos telefônicos e endereços eletrônicos, data de nascimento, gênero, filiação, estado civil, naturalidade, nacionalidade, identificação civil, identificação, histórico de pagamentos, histórico escolar, dados pedagógicos e/ou educacionais e outros atinentes aos interesses legítimos da CONTRATADA e/ou do Aluno e do CONTRATANTE.
23\.6. A CONTRATADA comunicará ou transferirá, em parte ou na sua totalidade, os dados pessoais do Aluno e do CONTRATANTE a entidades públicas e ou privadas sempre que tal necessidade decorra de obrigação legal e/ou seja necessário para cumprimento deste ou outros contratos ficando para tal expressamente autorizada pelo CONTRATANTE.
23\.7. A CONTRATADA aplica as medidas técnicas e organizativas para assegurar um nível de segurança adequado e apto a garantir a proteção dos dados coletados. Todavia, considerando que nenhum sistema de segurança é infalível, a CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade por eventuais danos e/ou prejuízos decorrentes de falhas, vírus ou invasões de seu banco de dados, e demais atos ilícitos praticados por terceiros, salvo nos casos em que tiver dolo ou culpa.
23\.8. Em caso de violação de dados pessoais, a CONTRATADA adotará as medidas cabíveis em estrita consonância com a previsão legal.
## **DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES**
### **CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA:**
O CONTRATANTE, caso concorde, poderá ceder, por meio do termo de autorização que segue anexado a este contrato, o direito de imagem do aluno, do qual é responsável legal, para figurar, individualmente ou coletivamente no site institucional da ESCOLA, tanto na página aberta quanto na área restrita, em campanhas institucionais ou publicitárias, para todos os efeitos legais observados a moral e os bons costumes.
### **CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA:**
Em caso de acidente do aluno (a) ou de situação emergencial, a ESCOLA fica desde já autorizada pelo CONTRATANTE e/ou demais responsáveis do aluno, a encaminhá-lo ao serviço médico/ambulatorial mais próximo, de sua preferência, para que seja atendido.
### **CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA:**
Este contrato entrará em vigor no início do ano letivo de, desde que a matrícula seja deferida pela CONTRATADA, preenchidos os requisitos para a sua realização, ora previstos na cláusula décima, bem como desde que tenha(m) sido:
1. Entregue, assinado pelo CONTRATANTE à ESCOLA, o Termo de Adesão;
2. Confirmado o pagamento da anuidade ou da primeira parcela da anuidade e
3. Cumpridas as demais obrigações contidas neste contrato e no Regimento Escolar.
4. Quitadas integralmente as mensalidades do ano letivo anterior.
26\.1. Em caso de inadimplemento, o aluno não terá a matrícula renovada para o ano letivo subsequente, conforme o que dispõem os artigos 475, 476 e 477, do Código Civil, bem como o § 1º, do art. 6º, da Lei 9.870/99.
### **CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA:**
O termo final deste instrumento contratual ocorrerá por ocasião do término do ano letivo de 2026 independentemente da data que findar o ano letivo.
27\.1. A ESCOLA resguarda-se ao direito de somente fazer funcionar turmas com o número mínimo e máximo determinado para cada curso, série e turno existentes, sem ingerência do Responsável Contratual.
27\.2. A ESCOLA poderá negar o pedido de matrícula nos casos em que a respectiva turma já estiver com o número máximo de alunos preenchido.
27\.3. A ESCOLA poderá cobrar uma taxa de R$ 300,00 (trezentos reais) no caso de alteração de modalidade de ensino (regular, estendido ou integral), a título da gastos administrativos, devendo tal taxa também ser cobrada no caso de alteração ou mudança de atividades extracurriculares.
### **CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA:**
A CONTRATADA cobrará taxa do CONTRATANTE, caso este último não busque o(s) aluno(s) de sua responsabilidade dentro do horário de saída escolar, no sentido de compensar os gastos financeiros decorrentes dos atrasos.
28\.1. O valor da taxa será de R$ 100,00 (cem reais) por cada período de trinta minutos de ultrapassagem do horário de saída escolar, sendo tolerados os primeiros 15 (quinze) minutos de atraso, uma única vez, a cada mês.
28\.2. A quantia da taxa corresponderá ao somatório de cada período de atraso (trinta minutos), limitada ao valor diário de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia, podendo ser cobrada conjuntamente com a mensalidade escolar do mês subsequente ao(s) atraso(s).
28\.3. A não cobrança da taxa em questão ensejará mera liberalidade por parte da CONTRATADA, não induzindo qualquer modificação do contrato ou a anulação da cobrança.
### **CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA:**
Este Contrato será regido e interpretado em todos os seus aspectos de acordo com as leis brasileiras.
### **CLÁUSULA TRIGÉSIMA:**
O CONTRATANTE se compromete a manter a mais estrita confidencialidade sobre as condições pactuadas no presente contrato, inclusive após o término do prazo do negócio, respondendo pelos prejuízos eventualmente suportados pela CONTRATADA no caso de danos oriundos das informações repassadas indevidamente, sobretudo as relacionadas às concessões de benefícios financeiros de qualquer ordem.
### **CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA:**
No caso de incidentes envolvendo ambientes digitais, a ESCOLA poderá, a seu livre critério, mediar a situação e apoiar a orientação das partes envolvidas, dentro da sua missão educacional.
31\.1. A ESCOLA não poderá ser responsabilizada por atos, condutas ou publicações praticados:
a) Fora de suas dependências físicas.
b) Fora do âmbito de suas dependências físicas;
c) Ainda que o ainda que ocorridos dentro do ambiente escolar ou durante o horário de permanência do Aluno nas dependências da Instituição, quando realizados por meio de dispositivos particulares de sua propriedade, alheios à esfera de responsabilidade e controle da ESCOLA — tais como, mas não se limitando a aparelhos celulares, smartphones, tablets, aplicativos de comunicação, redes sociais e perfis pessoais em mídias digitais.
### **CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA:**
O presente Contrato se encontra devidamente registrado no respectivo e competente Cartório de Títulos e Documentos, sendo disponibilizado antes do período de matrícula no site da CONTRATADA, bem como em sua Secretaria, portanto, antes da assinatura do Requerimento de Matrícula e do Termo de Adesão, documentos que formalizam a presente contratação, dispensando a assinatura deste Instrumento.
### **CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA:**
As Partes reconhecem como válida a contratação eletrônica por meio do preenchimento e aceite/assinatura eletrônica/digital, implicando em anuência livre, expressa e total, independentemente da assinatura física, de tudo o que for consignado e ajustado neste instrumento, bem como a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz deste ou outros instrumentos necessários à continuação da prestação dos serviços educacionais, inclusive aditivo de cursos extracurriculares, que poderão ser firmados entre as Partes e suas testemunhas por tais meios contratação, disponibilizados pela Instituição de Ensino ou por ela indicados, estabelecida por assinatura eletrônica, ainda que fora dos padrões ICP-BRASIL, tudo conforme disposto pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001.
### **CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA:**
O foro para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato deverá ser o previsto no art. 101, do Código de Defesa do Consumidor.